Polyanna Oliveira
Direito e internet se combinam????
Consumidor é consumidor em qualquer área, inclusive na área virtual. Pensando nisso, a Informática em Revista inaugura nesta edição um cantinho jurídico, trazendo algumas dicas básicas de direito do consumidor.
O assunto deste mês é: compras pela internet ou telefone/telemarketing, ou seja, fora dos ambientes físicos das lojas. Quais os direitos de você, comprador/consumidor?
Se você recebeu o produto em sua casa e este não trouxer as mesmas características oferecidas pelo site ou telemarketing, ou simplesmente não o agradar, ou até mesmo um defeito, será que pode devolver? E fora isso, mesmo que não seja qualquer problema e o consumidor simplesmente se arrepender, o que fazer?
A resposta é simples: comunicar imediatamente ao vendedor, de preferência por escrito, de modo que fique registrado e você possua uma prova eficaz (fax, e-mail) e concomitante em até sete dias da data do recebimento da mercadoria, devolver o produto ao mesmo endereço do remetente/vendedor.
Esse direito é garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o consumidor terá direito de receber integralmente tudo que foi pago pelo produto.
De acordo com o CDC, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Além dessa garantia, o CDC ainda diz no seu artigo 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II. subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código”.
Se o seu direito não for respeitado, procure o órgão de defesa do consumidor de sua cidade (PROCON) ou ingresse diretamente com uma ação no Juizado Especial.
Fique de olho nos seus direitos!!!














